Prescrição e decadência tributária são institutos que extinguem o crédito tributário com o transcurso do tempo, beneficiando o contribuinte. Confundi-los pode causar perda do direito — alegação fora do tempo é fatal. Este guia explica a diferença, os prazos e como alegá-los.
Diferença Fundamental
- Decadência (CTN art. 173): extingue o direito do fisco de constituir o crédito tributário (lançamento). Ocorre antes do crédito existir formalmente.
- Prescrição (CTN art. 174): extingue o direito de cobrar o crédito já constituído. Ocorre depois do lançamento, durante a fase de cobrança.
Decadência — Quando o Fisco Perde o Direito de Lançar
Prazo: 5 anos
Termo Inicial
- Lançamento por homologação (ICMS, PIS, COFINS, ISS): primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador (CTN art. 173, I)
- Tributo declarado pelo contribuinte e não pago: 5 anos a contar do fato gerador (Súmula 555 STJ)
- Lançamento de ofício (IPTU, ITR, ITBI, IPVA): primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado
Exemplo Prático — IPTU
IPTU referente ao exercício de 2020: poderia ser lançado a partir de 01/01/2020. A decadência começa em 01/01/2021 e se completa em 01/01/2026. Não lançado até essa data → crédito decai e não pode mais ser exigido.
Prescrição — Quando o Fisco Perde o Direito de Cobrar
Prazo: 5 anos da constituição definitiva
Constituição definitiva = lançamento + esgotamento da via administrativa (decisão final em recurso administrativo) ou ausência de recurso no prazo. A partir desse momento, o fisco tem 5 anos para ajuizar a execução fiscal (CTN art. 174).
Causas Suspensivas (CTN art. 151)
- Moratória
- Depósito do montante integral
- Reclamações e recursos administrativos
- Concessão de medida liminar em mandado de segurança ou tutela em outras ações
- Parcelamento (durante o cumprimento)
Causas Interruptivas (CTN art. 174 §ún)
- Despacho do juiz que ordena a citação (LC 118/2005 alterou: a citação válida foi substituída pelo despacho)
- Protesto judicial
- Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor
- Reconhecimento inequívoco da dívida pelo devedor (parcelamento, confissão)
Prescrição Intercorrente (Tema 566 STJ)
Na execução fiscal já em curso, há prescrição intercorrente quando o processo fica paralisado por inércia do fisco por mais de 1 ano sem encontrar bens à penhora, somado a 5 anos sem atividade útil. Total: 6 anos de inércia.
Como Alegar
Via Administrativa
Impugnação ao lançamento (no prazo de 30 dias) alegando decadência. Pedido administrativo de cancelamento de lançamento decaído.
Via Judicial (em Execução Fiscal)
- Exceção de pré-executividade: prescrição é matéria de ordem pública (Súmula 393 STJ), conhecível de ofício, sem dilação probatória. Não exige garantia do juízo.
- Embargos à execução: garantido o juízo, em 30 dias.
Via Judicial (antes de Execução)
- Ação declaratória de inexistência de débito por decadência/prescrição
- Mandado de segurança contra ato coator (ex: recusa de CND por débito prescrito)
Perguntas Frequentes
Recebi cobrança de IPTU de 2018 em 2026 — prescrita?
Provavelmente sim. IPTU 2018: decadência completa em 01/01/2024. Cobrança em 2026 já estaria fora do prazo decadencial. Alegação por impugnação administrativa + se necessário, ação declaratória ou exceção em execução.
Parcelamento interrompeu a prescrição — ainda posso questionar?
Adesão a parcelamento interrompe a prescrição. Mas se houve inadimplemento e exclusão do programa, a prescrição volta a correr da data da exclusão. Pode haver prescrição posterior.
Decadência e prescrição podem ser reconhecidas de ofício?
Sim. Decadência (CTN art. 156, V) e prescrição (Súmula 409 STJ — execução fiscal) são causas de extinção do crédito tributário e da execução, conhecíveis de ofício.
Diferença entre prescrição e prescrição intercorrente?
Prescrição “ordinária”: antes do ajuizamento da execução — 5 anos da constituição definitiva. Prescrição intercorrente: durante a execução já ajuizada, por inércia do fisco — 1 ano + 5 anos (Tema 566 STJ).
Posso recuperar valores pagos indevidamente por dívida prescrita?
Sim, repetição de indébito tributário (CTN art. 165) — prazo de 5 anos do pagamento. A jurisprudência admite que o pagamento de dívida prescrita não convalida a obrigação, gerando direito à devolução.
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Fontes oficiais
CTN — Lei 5.172/1966 · LC 118/2005 · Súmula 555 STJ · Tema 566 STJ (Prescrição Intercorrente)