Juiz define que app de delivery é insumo e gera crédito de PIS/Cofins

O conceito de insumos para fins do crédito PIS / COFINS deve ser avaliado, levando em consideração a importância de um elemento individual – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica exercida pelo contribuinte. Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso Especial 1.221.170 / PR submetido ao regime de recursos reiterativos, sobre a noção de contribuição para fins de credenciamento de PIS e COFINS com relação às leis 10.637/02 e 10.833/03.

Foi pelo critério da essencialidade que a juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Piroca Cível Federal do distrito Federal, ao julgar o mandado de segurança em questão, considerou ilegal a inclusão das taxas pagas a aplicativos como iFood e Uber Consome para compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. O juiz admitiu que a requerente era uma empresa de alimentos que realizava cerca de 70 % das vendas por meio de plataformas digitais. Consequentemente, vender por meio digital é imperativo e está inevitavelmente vinculado ao desempenho das principais atividades.

Ao analisar o caso (1048374-15.2021.4.01.3400), o Magistrado destacou que as normas regulam a cobrança de PIS e Cofins permitem à pessoa jurídica descontar créditos calculados em relação a bens e serviços usados como insumo.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de insumo envolve essencialidade ou relevância. Ou seja, se algo é imprescindível ou muito importante para a atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, é insumo.

“Logo as vendas por meio digital, são essenciais e de relevância inafastável à realização de sua atividade-fim”, concluiu o magistrado. Concluiu que a taxa de intermediação cobrada pelos apps, de fato, não integra o faturamento da empresa.

Por fim, foi concedida Mandado de Segurança, impetrado por pizzaria, para declarar a ilegalidade da inclusão dos valores pagos às plataformas de delivery digital como “custos de intermediação” para compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, assegurando ao autor o ressarcimento ou ressarcimento dos valores não prescritos.

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