A Reforma Tributária do Consumo, instituída pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, substitui o atual modelo de tributação sobre bens e serviços por um sistema de IVA dual: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência federal) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre estados e municípios). A transição é gradual e já começou a produzir efeitos práticos para as empresas — o ano de 2026 é o primeiro marco operacional relevante desse cronograma.
Este texto tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise do caso concreto de cada empresa.
2026: o ano-teste da Reforma
Em 2026, IBS e CBS entram em vigor com alíquotas simbólicas — 0,1% de IBS e 0,9% de CBS — e o recolhimento efetivo desses valores é dispensado, desde que a empresa cumpra as obrigações acessórias previstas na legislação (art. 348 da LC 214/2025). Ou seja: o foco de 2026 não é o pagamento, mas a adaptação dos sistemas, do cadastro fiscal e da emissão de documentos à nova sistemática.
Para reduzir o impacto do período de adaptação, a lei prevê um regime de leniência no ano-teste: erros ou falhas nas obrigações acessórias podem ser sanados em até 60 dias, sem a aplicação de penalidades, desde que corrigidos dentro desse prazo.
Destaque de IBS e CBS na nota fiscal: prazos diferentes por regime
Um dos pontos de maior atenção prática em 2026 é a obrigatoriedade de destacar os campos de IBS e CBS no documento fiscal eletrônico, conforme a Nota Técnica 2025.002-RTC (versão 1.40):
- Empresas do Regime Normal — Lucro Presumido e Lucro Real: o destaque passa a ser obrigatório a partir de 03/08/2026. Notas emitidas sem o preenchimento correto desses campos passam a ser rejeitadas pelo ambiente autorizador.
- Simples Nacional e MEI: a obrigatoriedade começa em 04/01/2027, dando a esse grupo um prazo adicional de adaptação.
Vale destacar que, para fins de IBS/CBS, empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real recebem tratamento idêntico — a diferença entre esses dois regimes está no IRPJ e na CSLL, que não são alcançados pela Reforma.
Simples Nacional: uma decisão estratégica até setembro de 2026
A LC 214/2025 permite que empresas optantes pelo Simples Nacional optem pelo regime regular de apuração de IBS/CBS (art. 41, §3º), abandonando o recolhimento unificado apenas para esses dois tributos. Essa opção deve ser manifestada até setembro de 2026 e é especialmente relevante para empresas que vendem para outras pessoas jurídicas (B2B): permanecer no regime simplificado sem essa opção pode significar não gerar crédito integral de IBS/CBS ao adquirente (art. 47, §9º, II, da LC 214/2025), o que tende a afetar a competitividade da empresa perante clientes que também apuram esses tributos.
O que revisar agora
Diante desse cronograma, recomenda-se que empresas e contadores avaliem, ainda em 2026:
- Cadastro de produtos e serviços, para garantir a classificação correta exigida pela nova sistemática;
- Sistemas de emissão fiscal (ERP/NF-e), quanto à capacidade de gerar os campos de IBS/CBS dentro dos prazos por regime;
- A opção pelo regime regular, no caso de empresas do Simples Nacional com relevante volume de vendas B2B;
- Contratos em vigor, especialmente cláusulas de repasse de tributos e reajuste de preços, que podem ser impactadas pela nova base de cálculo;
- Fluxo de créditos tributários, considerando a lógica de não cumulatividade plena do novo sistema.
Base normativa
EC 132/2023; LC 214/2025 (arts. 41, §3º; 47, §9º, II; 348); Nota Técnica 2025.002-RTC, versão 1.40; Ajuste SINIEF 14/2026 (CONFAZ, publicado em 09/04/2026, com vigência a partir de 01/06/2026).
A equipe tributária do escritório acompanha a regulamentação infralegal da Reforma Tributária do Consumo — inclusive as notas técnicas e ajustes SINIEF publicados ao longo de 2026 — e assessora empresas e escritórios de contabilidade na adequação de cadastros, sistemas fiscais, contratos e obrigações acessórias ao novo modelo de IBS e CBS. Para esclarecimentos sobre a situação específica da sua empresa, a equipe está à disposição para orientação.
