Uma dúvida recorrente entre dirigentes de associações, fundações e organizações da sociedade civil (OSCs) é se a Reforma Tributária do Consumo — instituída pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025 — vai alcançar o terceiro setor. A resposta curta é: a imunidade da receita foi preservada, mas a Reforma não é neutra para as entidades sem fins lucrativos. O ponto de atenção deixou de ser o que a entidade recebe e passou a ser, principalmente, o que ela compra e as novas obrigações formais.
Este texto tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise do caso concreto de cada entidade.
A imunidade foi mantida — e até reforçada
A Reforma preservou a imunidade das entidades sem fins lucrativos. A EC 132/2023 determinou que o IBS e a CBS observem as imunidades já previstas no art. 150, VI, da Constituição — que alcança, entre outras, as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. A LC 214/2025 reproduz essa proteção ao regulamentar os dois novos tributos.
Há, inclusive, um ganho de simplificação: a imunidade de IBS/CBS segue a lógica constitucional do art. 150, VI, e não fica condicionada à certificação de seguridade social (CEBAS), diferentemente da regra que hoje se aplica a algumas contribuições.
Essa proteção, porém, é condicionada: a entidade precisa cumprir, de forma cumulativa, os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional — não distribuir patrimônio ou renda, aplicar integralmente seus recursos no país na consecução de seus objetivos institucionais e manter escrituração regular de suas receitas e despesas. O descumprimento superveniente desses requisitos pode levar à perda da imunidade.
Atenção: nem toda ONG é automaticamente imune
A imunidade constitucional alcança de forma clara as instituições de educação e de assistência social. Uma OSC com finalidade estritamente cultural, ambiental, científica ou de defesa de direitos, que não se enquadre no conceito de assistência social, pode não estar abrangida por essa imunidade subjetiva de IBS/CBS. Por isso, o primeiro passo é sempre verificar o objeto estatutário concreto da entidade — a natureza das atividades, e não apenas o rótulo de “sem fins lucrativos”, é o que define o enquadramento.
O ponto sensível: o custo das compras
Aqui está a mudança de maior impacto prático. O IBS e a CBS funcionam pela não cumulatividade: cada empresa da cadeia se credita do imposto pago na etapa anterior e o compensa com o imposto que deve na saída. Esse mecanismo só beneficia quem é contribuinte e gera imposto na saída.
A entidade imune, em regra, não gera esse imposto na saída (suas atividades-fim são imunes) e, portanto, não se credita do IBS/CBS embutido no que adquire. Na prática, o imposto que veio embutido no preço de bens e serviços comprados pela entidade permanece como custo, sem possibilidade de recuperação. Esse entendimento é coerente com a orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema 342 de repercussão geral), segundo a qual a imunidade subjetiva protege a entidade na condição de contribuinte de direito, não de mero contribuinte de fato.
O efeito é relevante sobretudo na contratação de serviços (tecnologia, terceirização, consultorias), que tende a ser mais impactada pela nova sistemática. A recomendação é que as entidades revisem o orçamento considerando esse custo não recuperável ao longo do período de transição.
Quando a ONG exerce atividade econômica
Bazares, venda de produtos, eventos pagos e prestação de serviços remunerados são situações que merecem cuidado. A jurisprudência admite a proteção da imunidade quando a receita da atividade reverte integralmente às finalidades essenciais da entidade e não há desvio de finalidade nem concorrência desleal com o mercado.
Já a exploração de atividade econômica habitual e desvinculada da finalidade essencial, em concorrência com empresas do setor, aproxima-se de uma operação tributável — e aumenta o risco de incidência. A melhor prática é segregar contabilmente as receitas de finalidade essencial (imunes) das receitas de atividade econômica (potencialmente tributáveis), com documentação da destinação dos recursos.
Obrigações formais alcançam até quem é imune
Ser imune dispensa o tributo, não o dever de documentar. Mesmo em operações imunes, a entidade tende a precisar emitir documento fiscal registrando essa condição, dentro dos novos leiautes (conforme a Nota Técnica 2025.002-RTC), e a aderir ao padrão nacional da NFS-e quando prestar serviços. Vale lembrar que 2026 é o ano-teste da Reforma: mesmo sem recolhimento efetivo, começar a emitir os documentos já com os novos campos é o que evita irregularidades formais.
Um ponto positivo: doações e o ITCMD
Para entidades que captam recursos, a EC 132/2023 e sua regulamentação trouxeram a imunidade de ITCMD (imposto sobre doações e heranças) para doações destinadas a organizações sem fins lucrativos de relevância pública e social — mantida a possibilidade de o Estado exigir comprovação de idoneidade. Manter a documentação de regularidade em dia é, também aqui, estratégico.
O que revisar agora
- Estatuto e requisitos do art. 14 do CTN, para confirmar e blindar o enquadramento da imunidade;
- Segregação contábil entre atividade-fim (imune) e atividade econômica (potencialmente tributável);
- Orçamento, considerando o custo de IBS/CBS embutido nas compras, que não será recuperado;
- Emissão de documentos fiscais já em 2026, com os novos campos e adesão à NFS-e nacional;
- Documentação de idoneidade, relevante para a imunidade de ITCMD sobre doações recebidas.
Base normativa
EC 132/2023 (art. 149-B da CF); Constituição Federal, art. 150, VI, e art. 155, §1º, VII; Código Tributário Nacional, art. 14; LC 214/2025 (regras de imunidade das entidades sem fins lucrativos, regimes de redução de alíquota para educação e saúde e obrigações acessórias); LC 227/2026 (imunidade de ITCMD para o terceiro setor); Nota Técnica 2025.002-RTC; STF, Tema 342 de repercussão geral.
A equipe tributária do escritório acompanha a regulamentação da Reforma Tributária do Consumo e assessora entidades do terceiro setor — associações, fundações e OSCs — na revisão de estatutos, na segregação de atividades, na adequação de obrigações fiscais e no planejamento do período de transição. Para esclarecimentos sobre a situação específica da sua entidade, a equipe está à disposição para orientação.
